JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido. 2. Na hipótese, o voto divergente consistiu na determinação de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.080 do STJ, tendo, entretanto, vo tado a maioria do colegiado pela não aplicação do referido tema ao caso em apreço, considerando-se que a recorrente não se afigura como pensionista, premissa fática da tese a ser firmada pela sistemática dos recursos repetitivos. 3. Havendo divergência na origem sobre a própria aplicabilidade da tese a ser firmada no repetitivo, essa questão deve ser dirimida mediante aplicação da técnica de julgamento ampliado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.627/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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