- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados, como incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração de areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº 9.605/1998). 2. A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a quantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a classificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da execução da obra para parametrização da quantidade de areia utilizada. 3. O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a desnecessidade da diligência requerida, porque não era imprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "[o] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 5. Ademais, "[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 113.081/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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