- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Indeferimento de prova pericial contábil. Discricionariedade do magistrado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou indeferimento de prova pericial contábil não fundamentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil, fundamentado na prescindibilidade da prova e na imparcialidade comprometida do perito, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite o indeferimento de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentado. 5. Não há constrangimento ilegal, pois a decisão foi devidamente fundamentada e não se demonstrou a imprescindibilidade da prova pericial contábil requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. A decisão fundamentada que indeferiu a produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15.05.2019. (AgRg no RHC n. 217.427/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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