- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA "C" DA LEI 9.605/1998 (CAUSAR DANO DIRETO À ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, COM A RETIRADA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO). PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DE ORDEM. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso em tela, foi feita a perícia oficial durante o curso do inquérito policial com o objetivo de comprovar a materialidade do delito, sendo que o Juízo de origem indeferiu apenas um novo exame, e de maneira devidamente fundamentada, destacando que o laudo teria sido elaborado de acordo com as formalidades legais, além do que a defesa não teria apontado qualquer razão plausível para a elaboração de uma outra perícia. 3. Ademais, de acordo com as normas processuais penais, é válida a perícia realizada em sede extrajudicial, uma vez que, por se tratar de prova cuja natureza é cautelar, o contraditório é postergado para a fase judicial, motivo pelo qual não há que se falar em inidoneidade do exame porque teria sido feito sem o acompanhamento da defesa, e sem a participação de perito de sua confiança. 4. Por fim, é importante frisar que ao pleitear a produção da prova perante o Juízo de origem, a defesa alegou que a perícia técnica seria imprescindível para comprovar que a área desmatada não corresponderia àquela sobre a qual o paciente teria posse e direito de uso concedido pelo INTERPI, ao passo que nos habeas corpus impetrados tanto na origem, quanto nesta Corte Superior de Justiça, o impetrante passou a sustentar que o exame seria necessário para atestar que o desmatamento teria ocorrido antes da sua residência no local, o que afastaria a sua responsabilidade penal. 5. Além de ter inovado nos fundamentos para requerer a produção da prova, em momento algum a defesa logrou demonstrar que os fatos que pretendia comprovar com a perícia não poderiam ser atestados por outros meios, tampouco os motivos pelos quais o laudo oficial seria imprestável para demonstrar a materialidade delitiva, o que reforça a inocorrência do aventado constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. 6. Ordem denegada. (HC n. 130.945/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.