- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO RAIO X. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos, sobretudo das informações prestadas pelo Juízo a quo, que o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in idem, ao fundamento de que "consoante decisão que indeferiu o pedido, o procedimento investigatório apura 'não só suposta prática de associação criminosa, mas, também, corrupção passiva/ativa e eventuais outras infrações que dela decorreram, a depender do resultado das investigações'" (fls. 1.803-1.804). 2. "A ausência de identidade entre persecuções penais, que se basearam em fatos distintos (embora com condutas semelhantes), afasta a ocorrência de bis in idem ou de dupla persecução penal". (AgRg nos EDcl no HC n. 335.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) 3. Em relação ao excesso de prazo, em cumprimento à determinação de celeridade contida no acórdão, informou o Juízo a quo que "[a]tualmente, o inquérito policial encontra-se na Delegacia de Polícia para continuidade das investigações, pedido de dilação de prazo de 60 dias, solicitado no último dia 17.10.2022, para complementação de "diligências imprescindíveis ao deslinde das investigações, especialmente a análise de dados dos celulares/computadores apreendidos" (fl. 1.865). 4. No caso, considerada a complexidade das diligências, os procedimentos apensos, os recursos disponíveis na comarca, o contexto da pandemia e as providências já tomadas na origem para a conclusão do inquérito policial, inexistindo desídia da autoridade policial, afasta-se a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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