JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE SUSPEITO DE COORDENAR ATIVIDADES DOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO BASTANTE COMPLEXA. NÃO VERIFICADA DESÍDIA DO ESTADO. RISCOS AINDA EXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A manutenção da medida cautelar de proibição de manter contato com os demais investigados está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se devidamente adequada ao caso concreto, uma vez que o agravante é suspeito de coordenar as atividades dos demais investigados, razão pela qual não é recomendável reestabelecer o seu contato com os demais, revelando-se, no momento, inoportuna a revogação da medida imposta. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Trata-se de ação bastante complexa, vinculada à Operação "Fatura Exposta", que apura responsabilidades por suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos na área de saúde, celebrados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e pelo INTO - Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad -, tendo sido declarada a incompetência do Juízo e redistribuídos os autos, o que justifica razoável demora na prestação judicial. 5. Em que pese o agravante estar submetido a medida cautelar diversa da prisão há mais de 4 anos, verifica-se a presença de fundamento hígido e atual para a manutenção da referida medida, tendo em vista o não encerramento da instrução criminal, a complexidade e a gravidade do feito, que conta com grande número de réus e apura o cometimento de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, pertencimento à organização criminosa e evasão de divisas, no bojo da Operação "Fatura Exposta", não se verificando desídia por parte do Estado. 6. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.881/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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