JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 13/08/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PENAL. NULIDADE PELA FALTA DE CONHCIMENTO DE PROVA PELO REVISOR DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa. 4. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação pelo Tribunal de origem. 5. "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). 6. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, processos conexos podem ser desmembrados em nome da conveniência da instrução penal (AgRg no REsp 1807081/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Admite-se o compartilhamento de prova em processo conexo, mormente porque não houve a demonstração da ilicitude do material probatório nos autos originários, sendo certo que eventual irregularidade procedimental demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 8. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria do delito atribuída aos agravantes, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou mesmo para reconhecer a participação de menor importância, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 9. Constatado pelo Tribunal de origem que os documentos juntados na fase recursal na apresentava nenhuma novidade ou influência neste feito, de modo que a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fato concreto, consubstanciado no modus operandi que ocasionou grave prejuízo, justifica a exasperação da pena-base. 11. A adoção de fundamentação própria pelo Tribunal de origem, sem alteração da sanção imposta, não enseja reformatio in pejus. 12. Agravos regimentais improvidos e Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 13/8/2020.)
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