- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES NOS TERMOS DO ART. 1.024, §3º, DO CPC. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Observância do direito de complementação das razões recursais dos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1,024, §4.º, do CPC, por analogia. 3. Se o Tribunal de origem afastou a tese de ausência de defesa, consignando a inexistência de prejuízo para o réu, pois verificada tão somente deficiência na defesa técnica, não se constata nulidade, nos termos da Súmula 523/STF. 4. Devidamente fundamentada a decisão de indeferimento do pleito de adiamento da audiência de interrogatório, a ausência do defensor constituído ao interrogatório do réu não enseja nulidade, sobretudo quando acompanhado de defensor ad hoc. 5. Admite-se a retirada da proposta de suspensão condicional do processo, logo após a informação da existência de outras ações penais em curso, ainda que estas sejam, supervenientemente, extintas a punibilidade no curso do presente feito perante o Juízo singular. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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