- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BENEDETTA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESVIOS DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. CONCURSO MATERIAL. CRIME CONTINUADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRERROGATIVA DE FORO. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA FEITO DE MODO IRREGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior fixou-se no sentido de que, "no que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. 'A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial" (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 22/4/2019). 2. Não houve aditamento da denúncia determinado pelo magistrado. Diferente do que alega a defesa, pretendeu-se obter do Ministério Público esclarecimentos sobre os fatos imputados, para possibilitar à defesa o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, na ocasião da apresentação da resposta à acusação, sobretudo, considerado, como afirmado no acórdão, que a exordial poderia ser formalmente aceita na forma em que apresentada. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n. 190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses que não se fazem presentes. 5. No caso, a denúncia contou com a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, inclusive do crime de falsidade ideológica, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em inépcia da exordial. Nesse mesmo sentido, entende esta Corte que "n ão há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP" (AgRg no HC n. 643.083/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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