- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E PECULATO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE LOCAL. 1. A superveniente alteração relevante no quadro fático-processual objeto do habeas corpus justifica a prejudicialidade da impetração pela perda do objeto. 2. No writ, a defesa do agravante buscava o trancamento do Procedimento de Investigação Criminal n. 0024731-02.2016.8.19.0000, até então em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual tratava dos crimes de participação em organização criminosa, de fraude em licitação, de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de peculato. Diante da informação transmitida pelo Tribunal local da declinação da competência e do encaminhamento do referido processo à primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro, a impetração aqui formulada foi julgada prejudicada. Mesma sorte teve o HC n. 367.559/RJ, que questionava a custódia cautelar decretada pelo Desembargador Relator do feito, em razão da revogação da prisão preventiva na origem (essa decisão transitou em julgado). 3. Caso em que caberá ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ, após atuação do Parquet, eventualmente, dar prosseguimento à investigação, a qual poderá ou não se transformar em ação penal independente ou ser objeto de aditamento à Ação Penal n. 0012481-30.2015.8.19.0045, que já tramita na vara e estaria ligada aos fatos em apuração. Enfim, caberá ao Magistrado de piso analisar as particularidades do caso e a situação do ora agravante. 4. Configura verdadeira supressão de instância tratar da questão do trancamento do feito neste âmbito ou de atos que dizem respeito à investigação ou ao processamento da ação penal em si. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 374.276/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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