- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPUTAÇÃO APTA. GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA DE DESCREVE AS AÇÕES CRIMINOSAS INDICANDO ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na petição recursal sequer houve pedido do recorrente no sentido da concessão da ordem para determinar a análise pelo Tribunal de origem das questões não enfrentadas, razão pela qual o pedido de tal providência no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. Importa ainda ressaltar que a defesa dispunha de recurso próprio para sanar eventual omissão do Tribunal a quo, não tendo se utilizado de seu manejo, não cabendo a esta Corte Superior, o ônus de analisar de ofício as supostas omissões praticadas na origem. 2. Na hipótese dos autos, a exordial faz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas pela recorrente e demais agentes, que, em tese, caracterizam os delitos de dispensa indevida de licitação, organização criminosa, falsificação de documento público e peculato. Ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos elementos probatórios, mostrando-se, destarte, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. Também inexiste inépcia do aditamento da denúncia, tendo em vista que o Ministério Público indica a instauração de procedimento de investigação criminal, no qual, com quebra de sigilos bancários e fiscais, foram identificados mais fatos delituosos, tendo o Parquet, inclusive, claramente apontado as condutas supostamente praticadas pela recorrente enquanto se averiguava a participação de outro agente no grupo criminoso, indicando elementos probatórios aptos a justificar a imputação pelos delitos de falsidade ideológica e corrução ativa. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 155.426/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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