- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO POR LEI LOCAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 626/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissão acerca da existência de loteamento devidamente aprovado e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o vício não pode ser acolhido visto que não ventilado nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. No que tange ao malferimento da Súmula n. 626/STJ, a jurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que não cabe a esta Corte apreciar a violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF). 3. Com relação à violação do art. 32, §2º, do CTN, o Tribunal local entendeu que não há, na legislação municipal, loteamento aprovado que abranja o imóvel em questão (e-STJ fl. 918). Dito isso, desconstituir a conclusão a que chegou o decisum combatido a fim de acolher a tese de que há loteamento aprovado exigiria o exame dos arts. 100, IX, e 101 da Lei Complementar Municipal n. 10/06. Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.032/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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