- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal fixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de Segurança. 2. A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que presente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque discutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar que a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de medicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC 14 no STJ e cuja repercussão foi reconhecida no Tema 1.234. 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2" supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão da União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz respeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar aplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 70.924/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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