- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS. I - Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis III, IV e V, nos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012. II - Nos termos das Leis est aduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar" (art. 8º, caput) que comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12 meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001. III - A Gratificação de Atividade Policial, nos termos das mencionadas leis, é verba remuneratória com natureza pro labore faciendo, esta paga a servidores da ativa após cumpridos determinados requisitos dispostos na legislação estadual. Assim, deve ser afastado o caráter genérico pleiteado pelo impetrante. No mesmo sentido: RMS n. 70.437/BA, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/03/2023. IV - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 69.944/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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