- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUMENTO REMUNERATÓRIO. CARGA HORÁRIA. PERCENTUAL DE 33,33%. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do aumento remuneratório de 33,33% sobre o GAP V, previsto no art. 7º, VI e XVI, c/c o art. 39, §3º, e art. 37 da Constituição Federal de 1988. 2. Com efeito, não foi comprovada a ofensa a direito líquido e certo no caso, porquanto a pretensão não está respaldada na legislação vigente, já que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é um dos requisitos para que o Policial Militar receba a GAP no nível III, e não há qualquer previsão legal de que essa gratificação seja proporcional à quantidade de horas trabalhadas pelo servidor. 3. Não há, portanto, ilegalidade na conduta da Administração Pública. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.983/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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