JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO E ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pelo Governador e Secretário da Administração do Estado da Bahia, com o escopo de recalcular os valores pagos a título de Gratificação e Atividade Policial Militar - GAP aos impetrantes, com consequente reflexo sobre as demais referências percebidas. 2. Conforme consta dos autos, a GAP foi criada pela Lei estadual 7.145/1997, que "previa em seu bojo as referências I, II e III, buscando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividade e os ricos dela decorrentes," levando-se em conta, conforme dispõem os arts. 6º e 7º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policia militar. 3. O valor da hora trabalhada não foi adotado como parâmetro de fixação dos níveis da GAP. Dessarte, o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, como dito pelo doutro representante do MPF "é apenas um requisito para a percepção da vantagem paga em valores fixados em lei, levando-se em consideração fatores como o local e a natureza do exercício funcional, o risco das atribuições, o nível de desempenho do policial no posto." 4. Não existem dúvidas, como afirmou o parquet, de que "A finalidade da lei foi tão somente compensar os servidores pelo exercício de suas atividades, sem, contudo, estabelecer uma fórmula aritmética por meio da qual se pudesse condicionar o recebimento do benefício às horas efetivamente laboradas". 5. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.680/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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