- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de entorpecentes em sua residência. Precedentes. 2. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiarida des do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova dela decorrente. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, determinando ao Juízo de origem que desentranhe dos autos as provas ora declaradas ilícitas e promova novo julgamento da ação penal. Confirmando a liminar deferida, o paciente deve permanecer em liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau. (HC n. 813.270/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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