- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de droga com o acusado em via pública não configura fundada suspeita acerca da existência de entorpecentes em sua residência, não justificando a busca domiciliar sem a prévia autorização judicial. 2. Como já decidido, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Constatada a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas no imóvel, as quais devem ser excluídas dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar ilegal a busca domiciliar e, por conseguinte, determinar o desentranhamento das provas ilícitas colhidas no interior do imóvel, para que nova sentença seja prolatada pelo Juízo de origem, com base nas provas remanescentes, bem como a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 831.488/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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