- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar o cabimento da reclamação expressamente impugnado no agravo interno. 2. Conforme decidido na Reclamação n. 36.476/SP, afetada para julgamento pela Corte Especial, não é cabível reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na Rcl n. 34.988/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.