- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023). 3. Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses" (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de Greve. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.949/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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