- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO. GARANTIDO O DIREITO AO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO DO WRIT CONFIRMADA. 1. Fica superada a alegação de excesso de prazo para prolação de sentença, quando sobrevém o édito condenatório. 2. Se o Juiz, ao proferir a sentença, garantiu ao réu o direito de apelar em liberdade, é esse decisum que prevalece. Tanto é assim que inexiste notícia de expedição de mandado de prisão contra o ora agravante após julgado prejudicado o seu habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 396.029/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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