- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ante o óbice da das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte, de que a autonomia entre as condutas perpetradas (artarts. 241-A e 241-B, do ECA), as quais não configuram fase normal tampouco meio de execução uma umas das outras, impede a aplicação do princípio da consunção, e para rever as ponderações sobre o dolo do réu, seria necessário o reexame das provas dos autos. 2. Em análise do agravo em recurso especial, vê-se que a parte não rebateu adequadamente a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, era necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada e demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. 3. Correta a decisão agravada, pois a falta de impugnação específica do fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.270/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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