JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas, inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade. Precedentes. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.963.216/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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