- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP, sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla defesa em todos os processos. 1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por 16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade objetiva penal. 1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief. Precedentes desta Corte. 2. Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não sendo elementar do delito. Precedentes. 4. Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca dos temas". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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