- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE A LICITAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FUNDAMENTO AFASTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIAME INTERSUBJETIVO. CASO. AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE QUANTO À ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. EXPERIÊNCIA, PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO FINANCEIRO ELEVADO AO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCAIS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade. A tese defensiva é a de que todos os delitos foram praticados pela organização criminosa da qual a recorrente fez parte, sendo 27 dos delitos de competência federal assim, reconhecida a conexão e continência, a consequência lógica seria a unidade procedimental. Ocorre que o Tribunal de Justiça justamente refutou a conexão dos processos porque não se comprovou o liame intersubjetivo entre as condutas criminosas praticadas pela recorrente e os ilícitos federais da outras ações penais. Assim, a ausência de malversação de verbas federais nestes autos, por si só, justifica a competência do Juízo Estadual. 1.1. No caso em análise, constata-se que à recorrente não foi imputada infração penal de participação em organização criminosa, ou seja, não há maiores esclarecimentos acerca do vínculo instrumental entre as ações que compõem a "Operação Cartas em Branco" e esta de que aqui se cuida. Assim, diante da afirmativa da Corte originária de que inexistiu o vínculo entre as ações, inviável que o STJ promova o revolvimento fático-probatório para apreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que o crime imputado à recorrente nestes autos guarda conexão com aqueles feitos de competência da Justiça Federal, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.2. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, a competência não pode ser definida a partir de um critério temático e a descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação de juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao princípio do juiz natural. 1.3. Já decidiu esta Corte que a verificação de crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. 2. Preliminar de nulidade, quanto à ordem de apresentação das alegações finais. A ausência de prejuízo e a preclusão foram utilizadas para o não acolhimento da nulidade. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. 2.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 3.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram de modo suficiente, proporcional e razoável o incremento da sanção básica acima do mínimo. Tem-se que o aumento se deu pelas vetoriais culpabilidade e consequências. Escorou-se o julgador em elementos concretos, consubstanciados no fato de que a recorrente, servidora de carreira e com ampla bagagem pública no setor de licitações, agiu premeditadamente, estruturando a organização criminosa, além de ter contribuído para o enorme prejuízo financeiro ao município de Miguelópolis. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.