JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADVOGADO COM CARGO COMISSIONADO E CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MUNICÍPIO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória, caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. No que diz respeito à dosimetria da pena, os vetores culpabilidade e consequências foram desvalorados pelo Tribunal de origem com base em motivação idônea, pois o recorrente era advogado e comissionado do município e as consequências do delito foram nefastas ao município de Miguelópolis. Tais fatores são extrínsecos à conduta de fraudar licitações. 3. Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a Corte Estadual a afastou aos seguintes argumentos: "Por fim, não há falar em incidência do art. art. 580 do Código de Processo Penal porque ele se estriba em situação não homogénea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28/10/2022). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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