JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO DELATADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCAÇÃO DE MÁ-FÉ RELACIONADA AO PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. MENÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL POR AUTORIDADE SUJEITA A FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS PARA REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA. CONCLUSÃO DO DEPOIMENTO. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16). 2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do acordo de colaboração premiada, o colaborador era obrigado a revelar os atos criminosos de que tivesse conhecimento, apresentando ao Ministério Público Federal todos os documentos e provas em seu poder, sem sonegar a verdade, sob pena de rescisão do acordo, com a negativa de acesso aos benefícios pactuados, mas sem prejuízo da manutenção da validade das provas anteriormente apresentadas. Dessa forma, a imputação de má-fé decorrente da suposta sonegação de informações e documentos pelo colaborador, nem sequer evidente, não alcança o plano da validade do negócio jurídico, mas sim o plano da eficácia (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 17), falecendo ao delatado legitimidade ativa para questionar o comportamento das partes da avença, prerrogativa exclusiva dos celebrantes. 4. Homologado o acordo de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio o declínio de competência para que as instâncias ordinárias promovessem a investigação dos diversos anexos, acolhendo o pedido da Procuradoria-Geral da República ali oficiante. Recebido um dos anexos pelo Ministério Público local, a efetiva utilização dos meios de prova apresentados pelo colaborador pressupõe adesão aos termos do acordo, decisão legitimamente precedida por tratativas e cujo resultado pode importar a obtenção de novas declarações e provas, que constituem a própria essência da atividade investigativa. Inexiste usurpação de atribuição da Procuradoria-Geral da República pelo MPRJ, pois o robustecimento das declarações e provas abrangidas pelo anexo do acordo de colaboração surge como decorrência direta do declínio de competência requerido pelo próprio Parquet celebrante. 5. Ao prestar depoimento perante o MPRJ, em procedimento investigativo decorrente do declínio de competência para apurar os fatos narrados no anexo da colaboração premiada, o colaborador foi além do âmbito inicial da investigação, trazendo informações sobre a suposta continuidade da empreitada criminosa, envolvendo então crimes alegadamente praticados em razão e no exercício do cargo de Vice-Governador de Estado. 6. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a simples menção a fatos delituosos supostamente praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função não acarreta a suspensão da medida probatória legitimamente em curso - seja esta depoimento (judicial, ministerial ou policial), interceptação telefônica ou busca e apreensão -, pois o reconhecimento da competência ratione personae exige a presença de indícios concretos, aferíveis apenas após a conclusão do ato. Raciocínio em sentido diverso, a exigir a pronta sustação da medida probatória em andamento, inviabilizaria, na prática, a existência do fenômeno da serendipidade, com o encontro fortuito da prova. Inviabilizada está, todavia, a prática de novos atos probatórios, pois o aprofundamento da investigação envolvendo titular de foro por prerrogativa de função compete ao respectivo Tribunal competente. 7. No caso dos autos, a conclusão do depoimento pelo MPRJ representou medida não apenas lícita, mas necessária ao subsequente reconhecimento da presença de indícios concretos da prática de crime abrangido na regra de competência ratione personae, com pronta provocação da autoridade judicial de primeiro grau no sentido da remessa dos autos à superior instância, sem a realização de nenhuma diligência probatória voltada a corroborar ou refutar as declarações complementares do colaborador. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET na Pet n. 15.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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