- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 RISTJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes. 2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas testemunhas na denúncia. 3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação do julgador. 4. Os depoimentos das testemunhas por ele indicadas poderão ser relevantes na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do art. 566, do CPP. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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