- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ, à luz do art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94, a sustentação oral, em sede de agravo regimental, somente pode ser efetivada nos casos em que a decisão do relator julgar o mérito ou não conhecer de ações de competência originária. Precedente (QO no AgRg na PET na APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023). 2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas testemunhas na denúncia. Testemunhas, em tese, relevantes, a serem ouvidas como do Juízo. 3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação do julgador. Pertinência configurada no caso concreto. 4. Os depoimentos das testemunhas indicadas poderão ser relevantes para a apuração da verdade substancial ou para a decisão da causa, nos termos do art. 566, do CPP. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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