- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À INOVAÇÃO TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.901-31/1999. 1. O acórdão recorrido, com cognição plenária e exauriente, assentou que a sentença do processo expropriatório transitou em julgado em 21/8/2001 (fl. 134). Por outro lado, insta expor que a inclusão do art. 15-B no Decreto-Lei n. 3.365/1941 ocorreu por força da Edição da Medida Provisória n. 1.901-90, de 24/7/1999, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado. Logo, os juros moratórios devem incidir a partir do dia primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele no qual o pagamento deveria ter sido efetuado. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.292.821/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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