- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. No caso, houve a fixação de honorários sucumbenciais no limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelas instâncias ordinárias, sendo incabível a majoração da condenação a título de honorários recursais em sede de recurso especial . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/9/2019; AREsp n. 1.330.746/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.240.072/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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