- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MAJORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPEITO AO TETO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PREVISTO NO DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento do STJ, nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente: AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022. 3. No caso concreto, a Corte bandeirante estabeleceu verba honorária de 2% sobre a diferença entre os valores da oferta inicial e da condenação final na desapropriação. A decisão agravada da Presidência do STJ, ao majorar a verba honorária, não praticou extrapolação do teto previsto na lei específica, que é de 5%. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.337/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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