JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
09/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 09/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DAS PARTES ORA EMBARGANTES. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Em resumo, tem-se que o acórdão embargado assentou fundamento claro e bastante para explicitar a correta interpretação que deve ser dada ao título executivo judicial considerando a superveniência do resgate antecipado dos créditos de empréstimo compulsório discutidos nos autos. Não houve rejulgamento ou ofensa à coisa julgada, mas sim o escorreito dimensionamento da questão decidida por esta Corte com fundamento nos precedentes do STJ" (fl. 468, e-STJ, grifei). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal compreensão, cuja análise demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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