JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado afirmou, de forma expressa e detalhada, que o exame das teses veiculadas no recurso especial demandaria revaloração do suporte fático-probatório, abrangendo o alcance do pedido inicial, o conteúdo da sentença e dos acórdãos originários, os extratos bancários, documentos posteriores e o cotejo entre título executivo e cálculos homologados, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A eventual circunstância de o Tribunal de origem ter reexaminado provas no julgamento da ação rescisória não afasta a limitação cognitiva própria do recurso especial, de modo que não há contradição em reconhecer a impossibilidade, na instância extraordinária, de repetir o mesmo itinerário probatório já percorrido na instância ordinária. 3. Os argumentos dos embargantes, fundados na interpretação de trechos da decisão rescindenda para sustentar que a sentença originária teria abrangido a restituição de valores debitados e que não haveria prova de pagamento, reforçam que a pretensão recursal pressupõe reexame do conteúdo e do alcance da postulação originária, da prova documental e do título executivo, o que confirma, e não infirma, o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado registrado a orientação firme de que a via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à mera reanálise de fatos, mas reconhecendo, no caso concreto, a idoneidade do fundamento invocado, alegada violação à coisa julgada em razão de descompasso entre a conta homologada na execução e o comando do título executivo. 5. A pretensão de demonstrar que a instituição financeira teria inovado defensivamente, contestado de forma deficiente a ação originária, permanecido inerte em apelação ou apresentado documentos tardiamente é elemento argumentativo direcionado a infirmar o juízo rescisório do Tribunal de origem, e sua reapreciação exigiria revisitar a sequência fático-processual e valorar provas, o que é inviável na via especial. 6. Não se configura omissão quanto ao suposto caráter superveniente e tardio da alegação de cumprimento da obrigação, pois o acórdão embargado delimitou e apreciou a controvérsia central, alcance da sentença originária, inclusão ou não do débito de maio de 1990 na lide, existência e oportunidade da alegação e da prova de adimplemento e compatibilidade dos cálculos homologados com a coisa julgada, concluindo que qualquer reforma exigiria reexame de fatos e provas. 7. A tese de cumprimento tardio não constitui questão autônoma dissociável do núcleo fático-processual já apreciado, mas mero desdobramento da interpretação do processo originário e da execução, razão pela qual não há dever de enfrentamento pormenorizado de cada argumento, bastando a apreciação suficiente da questão jurídica central devolvida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Os embargos de declaração revelam nítido inconformismo com a premissa jurídica de incidência da Súmula 7/STJ e com a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, buscando rediscutir o mérito da decisão sob a via integrativa, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.985.868/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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