- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto). 2. O acórdão do Tribunal local consignou: "Consoante constou na decisão recorrida, restou estabelecido com o trânsito em julgado do mandado de segurança, uma forma específica de elaboração do cálculo, distinta da prevista na Lei nº 12.350/2010. (...) Ainda que se entenda aplicável a Lei nº 12.350/2010 aos processos em curso, no caso específico dos autos não há como contornar a coisa julgada. (...) Não se aplica a orientação contida na Súmula 344 do STJ". 3. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos autos de outra demanda. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, devem ser observados os critérios da sentença em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.693.678/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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