- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais objetivando determinação de realojamento dos autores em local seguro, de pagamento de um salário mínimo a cada um dos requerentes maiores, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré e julgar procedente a pretensão. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O que se observa nos argumentos, inclusive reiteradamente trazidos pela ré, é que foi a enchente muito grande do rio a causa eficiente dos danos. Seria, se não houvessem de intermédio o empreendimento e a conduta humana trabalhando essas águas. Frente a essa conjuntura, constatam-se matérias, que ainda não foram enfrentadas com profundidade concernentemente às condutas da administração da ré no concernente a o ecossistema da usina hidrelétrica, data vênia. (...) O elemento relevante, que merece destaque, para solucionar a presente demanda, diante da natureza do conflito, é a conduta dos gestores da empresa, quando, como agentes, atuam em nome da pessoa jurídica Santo Antônio Energia S. A. Isso se concretiza através de suas ações concernentes à instituição e à operação dos equipamentos da usina do empreendimento. As águas do Rio Madeira são o fator principal para alcançar os propósitos da empresa - geração de valores econômicos: a energia elétrica destinada a mover indústrias ou, simplesmente, iluminar os lares da sociedade, no país afora. Os precedentes da corte, convergentes com o entender de que há a conduta responsiva da ré, quanto a contribuir para a causação de danos, acentuam os pontos fundamentais. Examinando a prova na sua integralidade, confere-se que parte relevante tem passado despercebida, como foi dito. A nós, divergentes do ponto de vista jurídico desconhecedor da responsabilidade, parece - com bastante força, diga-se, de passagem - que o fator relevante é a conduta da ré na administração do empreendimento, cuja atividade, amiúde, depende das águas represadas do Rio Madeira - represadas, ou "a fio d'água" - as quais no evento em foco foram potencializadas pelas chuvas sazonais. (...) A reparação civil, ora pleiteada pelas vítimas, decorre de dano ambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, aplicação da Teoria do Risco Integral, onde a aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seus atos e dos fatos do empreendimento - atos legais ou ilegais, pouco importa; fatos jurídicos, estes, sim, têm muita importância. Esse contexto leva à definição do nexo de causalidade, que pode ser conceituado como toda e qualquer ilação objetiva com que se possa conectar algum fato do empreendimento, bem assim ato comissivo ou omissivo da requerida ao resultado danoso." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.329.096/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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