JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. SUPOSTO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NA PROVA PERICIAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO AO IMÓVEL DO AUTOR E PELA INOCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA RÉ E A ENCHENTE EM RIO PRÓXIMO AO IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DA LEI 9.605/98 E 420 E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial nterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, ajuizada pela parte recorrente contra Santo Antônio Energia S/A, com objetivo de obter a condenação da requerida à reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto alagamento da residência do autor, que teriam sido causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. O acórdão manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.605/98 e 420 e 1.013 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O acórdão recorrido, à luz da prova pericial produzida em Juízo, concluiu no sentido de que, "conforme documentado pela perícia à oportunidade da vistoria, o imóvel verificado não apresentou danos de ordem estrutural, estando em plenas condições de habitabilidade. (...) não há, nos autos, elementos comprobatórios de que danos materiais de outra ordem tenham de fato ocorrido, existindo tão somente um registro fotográfico da edificação intacta (ID 2449418). Destarte, deixando o autor de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito, que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Não bastasse isso, o laudo pericial afasta o nexo de causalidade entre a enchente histórica e a atividade da apelada". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.902.152/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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