- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O ora agravante pretende a majoração dos danos morais para valor condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Recurso Especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula 7/STJ. 3. De fato, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado e aumentar o valor da indenização, haja vista que não se trata de valor irrisório. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.258.651/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.