- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 29/08/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CRITÉRIO DE ESCOLHA DISCRICIONÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que teria preterido o impetrante na promoção por merecimento ao posto de Coronel da PM realizada pelo Decreto 'P' 3.444/2016. III. O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos: "A promoção ao posto de coronel da PM se dá somente pelo critério de merecimento e é de livre escolha do Governador dentre os integrantes do quadro de acesso a esse posto nos termos do art. 10, alíneas a, b, e c, da Lei Estadual n. 61/1980, com redação determinada pela Lei Estadual 3.873/2010. Infere-se que o processo de escolha dos militares ao posto de Coronel, concretizado pelo Decreto 'P' n.º 3.444, de 26 de julho de 2016, ocorreu dentro dos parâmetros legais (...) Se o processo de escolha se deu com base em critérios legais, não há falar em violação ao direito líquido e certo". IV. Essa decisão está em conformidade com precedente do STJ, proferido em caso análogo: "Por força da legislação sul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980 e Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter discricionário que informa a promoção por merecimento, assim evidenciado pelo reiterado emprego da expressão 'de livre escolha do Governador', tal como utilizada nos aludidos textos legais (...) Como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o Governador possa promover o militar a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o Tenente-Coronel constante da Lista de Escolha, que atenda às exigências para ser promovido, não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção ao posto de Coronel" (STJ, AgInt no RMS 57.200/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018). Esse precedente está em harmonia com precedentes do STJ, proferidos em casos semelhantes: STJ, RMS 27.600/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 19/04/2010; AgInt no RMS 62.035/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; AgRg no RMS 45.170/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2016. V. Por fim, na situação sob exame, a impetração não demonstrou, concreta e especificamente, a ocorrência de excepcional situação caracterizadora de preterição arbitrária, o que também conduz a denegação da segurança. Nessa direção: STJ, AgInt no RMS 34.203/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2018. VI. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.511/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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