JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO QUANDO COINCIDENTE COM O TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO. ART. 224, § 1°, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somente ocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte" (STJ, AgInt no AREsp 1.512.220/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1/6/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.081.203/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.002.196/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2022; AgInt no AREsp 2.161.507/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/05/2023; AgInt no AREsp 2.216.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/202; AgInt no AREsp 1.884.599/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2022; AgInt no AREsp 2.056.552/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.912.340/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2022; AgInt no AREsp 1.989.408/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022; AgInt no AREsp 2.016.275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2022; AgInt no AREsp 1.988.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022. III. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 06/07/2022, quarta-feira, considerando-se publicado em 07/07/2022, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 08/07/2022, sexta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29/07/2022, sexta-feira, quando já decorrido o prazo recursal, o qual findou-se em 28/07/2022, quinta-feira, já que a indisponibilidade severa do Sistema de Consulta Processual do Tribunal de origem no dia 19/07/2022, ou seja, no curso do prazo recursal, não tem o condão de protrair o termo final para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do entendimento perfilhado por esta Corte. IV. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.297.149/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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