JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. EXCEPCIONALIDADE IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar na fase da execução penal durante os regimes fechado e semiaberto é excepcional, não efeito automático da existência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o princípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as singularidades da condenação, além de levar em consideração se a presença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a assistência à prole. 2. No caso, é de rigor manter a concessão da ordem, apesar da insurgência do Ministério Público. A postulante é genitora de dois menores de 12 anos. Trata-se de condenada por tráfico de drogas e associação de duas pessoas para tal fim, mas não se verifica narrativa de situação perigosa ou de inserção da prole em contexto de risco. Um dos filhos, de tenra idade, ainda está na primeira infância e a mãe ocupa a centralidade nos seus cuidados, pois comprovou doença da progenitora. Em situação concreta de apreensão de 19,7g de entorpecente, é proporcional adotar, excepcionalmente, medida prática relativa à incidência do art. 117 da LEP, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida dessas crianças. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.655/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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