- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE DELITIVA. LANÇAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADMINISTRADOR DE FATO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NO PAF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser prescindível, para verificação da materialidade delitiva nos ilícitos de natureza fiscal, a circunstância de o acusado ocupar a condição de responsável tributário ou de figurar no polo passivo do procedimento administrativo fiscal que apurou o débito. Precedentes. 2. O julgado recorrido asseverou que o agravante era o administrador de fato da sociedade empresarial, razão pela qual não houve lançamento em seu desfavor. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria. Por essa razão, o recurso especial não é adequado para se verificar a suficiência da prova da autoria, por demandar reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A justiça criminal não é competente para averiguação de ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discussão de hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido crédito. 5. Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário somente é admitida quando este seja integral, o que torna irrelevante o debate sobre a solidariedade entre os sócios e/ou o pagamento proporcional da exação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.132/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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