- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerados a pluralidade de réus (04; quatro) com diversidade de patronos e o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para os ilícitos em apuração (duplamente majorado consumado; roubo duplamente majorado tentado; e receptação), sobretudo quando já encerrada a instrução criminal e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. Incide sobre o feito o enunciado da Súmula n. 52/STJ - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. A Defesa sustentou outras 02 (duas) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no RHC n. 181.681/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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