- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC/1973. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, os aclaratórios que não foram conhecidos ante a sua intempestividade não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pela União não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.808.001/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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