JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. À luz do art. 538 do Código de Processo Civil/1973, somente os embargos de declaração opostos tempestivamente produzem o efeito interruptivo do prazo recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 680.760/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/9/2017.)
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