- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS DO FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da UNIÃO para afastar a possibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, referente ao FUNDEF. 2. Diferentemente do alegado pela parte agravante, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial da UNIÃO foram preenchidos, uma vez que: (a) a questão federal sub judice foi prequestionada; (b) os dispositivos de lei federal tidos por violados possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal; (c) em nenhum momento a UNIÃO suscitou, nem foi reconhecida no decisum atacado, eventual afronta a preceitos constitucionais. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "as matéria de ordem pública necessitam ser prequestionadas para poderem ser conhecidas em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2021). 4. Caso concreto em que a questão de o destaque dos honorários advocatícios contratuais estar acobertada pela coisa julgada em nenhum momento foi levantada pela UNIÃO nas contrarrazões de apelação ou nos embargos de declaração, motivo pelo qual, nesse ponto, incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. A decisão agravada deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido da impossibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, referente ao FUNDEF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.765.447/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/5/2023; RE 1.428.399 RG, relatora MINISTRA PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/6/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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