- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da União, a fim de obstar a retenção da verba honorária contratual, uma vez que o crédito executado é relativo a diferenças do FUNDEF. 2. Inexistem óbices ao conhecimento do referido apelo nobre, uma vez que todos os seus pressupostos de admissibilidade se encontram presentes. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a regra geral que autoriza a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios "não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo" (REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/2/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.739.484/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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