- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.703.697/PE. ART. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O presente Agravo Interno não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, o Agravo Interno não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Com efeito, na sua petição de Agravo em Recurso Especial, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice, insuficientes, pela sua generalidade, para que seja considerada impugnada a decisão recorrida. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo. 4. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE. Não há impeditivo para o julgamento das causas que tratem da matéria em apreço. Nesse cenário, registre-se, ainda, que não há, na espécie, Recurso Especial repetitivo, com tema vinculante, ao caso dos autos (AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.4.2019). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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