- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. II - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, instaurado em 10/2/2000, em que buscou apurar condutas atribuídas ao ora recorrente e a outros policiais civis, pela prática de concussão, foram também apuradas em Juízo criminal. III - Como bem relatado pelo representante do Parquet Federal, em virtude do ajuizamento da ação criminal, o Governador do Estado de São Paulo determinou em 25/2/2004 a suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar até decisão judicial sobre o caso. IV - O processo disciplinar permaneceu suspenso até a publicação de sentença criminal em 7/11/2013 que condenou o ora recorrente a dois anos e quatro meses de reclusão. No entanto, por decisão de 17/12/2013, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação e declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa. V - Quanto à prescrição no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo) dispunha, à época dos fatos, que: "Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (...) IV - da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo." VI - Prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto. Confira-se: RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). VII - No caso, o recorrente foi condenado na ação penal pelo crime de concussão à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, sendo de 8 anos o prazo prescricional, conforme art. 110, caput, c/c art. 109, IV, do CP. VIII - O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 10/2/2000, termo inicial do prazo prescricional, ficando suspenso até 7/11/2013, data da publicação da sentença criminal. IX - Não há, por outro lado, que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que, à época dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar Estadual n. 207/1979 não previa essa possibilidade, a qual só veio a ser regulamentada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 922/02, que adicionou o § 4º ao art. 80, para dispor que a prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial. X - Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, há, entre as instâncias penal e administrativa, independência, sendo desnecessário aguardar-se a instauração da correspondente ação penal para iniciar-se ou concluir-se o procedimento administrativo disciplinar. Confira-se: RMS n. 31.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe 13/9/2010). XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa na presente hipótese. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.117/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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