- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTCO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932" (AgInt no AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/12/2022. 2. Caso concreto em que a subjacente demanda foi ajuizada em 28/12/2016, objetivando a revisão do ato que declarou o agravante anistiado político - Portaria n. 2.604, de 22/12/2003 -, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito caracterizada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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